TJ-SP Afasta Cobrança de ICMS em Transferência de Mercadorias Entre Filiais da Mesma Empresa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da 9ªCâmara de Direito Público, proferiu decisão relevante para o setor empresarial ao afastar a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados diferentes.

A decisão reafirma o entendimento de que tais transferências não configuram operação de mercancia, e portanto, não geram obrigação de recolhimento do ICMS ou do ICMS-ST.

Entenda o caso

Uma empresa do ramo de comércio eletrônico e informática impetrou mandado de segurança preventivo com o objetivo de impedir a Fazenda do Estado de São Paulo de exigir o recolhimento antecipado do ICMS e do ICMS-ST(substituição tributária), com base no artigo 426-A do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/SP).

A controvérsia girava em torno das operações de transferência de bens entre filiais da empresa, localizadas em diferentes estados, sendo o destino a unidade paulista.

O que decidiu o TJ-SP?

O relator do caso, desembargador Ponte Neto, ressaltou que o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação econômica de mercadorias — ou seja, operações com transferência de titularidade ou prestação de serviços tributáveis.

No entanto, segundo o magistrado, a mera movimentação física de mercadorias entre unidades de uma mesma pessoa jurídica não configura essa circulação, uma vez que não há alteração na titularidade dos bens.

“Do ponto de vista econômico, os bens não saíram do patrimônio do contribuinte. Não há operação mercantil capaz de justificar a incidência do imposto”, afirmou o relator.

O julgador também destacou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram jurisprudência nesse mesmo sentido, inclusive em casos envolvendo transferências interestaduais.

Importância da decisão

Além de reconhecer a inexistência de fato gerador de ICMS na operação, o TJ-SP também afastou a exigência de recolhimento antecipado e do ICMS-ST nas entradas interestaduais, mesmo diante da previsão contida no artigo 426-A do RICMS/SP.

Essa decisão fortalece a segurança jurídica das empresas com atuação nacional, que frequentemente realizam transferências internas de mercadorias para fins logísticos, sem intenção de venda direta.

O que as empresas devem observar?

Empresas que realizam transferências interestaduais entre filiais devem:

  • Verificar     se estão sendo indevidamente cobradas por ICMS ou ICMS-ST nessas     operações;
  • Avaliar     a viabilidade de recuperação de valores pagos de forma indevida;
  • Considerar     a adoção de medidas judiciais preventivas ou corretivas, com base     no entendimento consolidado dos tribunais.

 

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